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10 dezembro 2014

Misoginia e o significado das palavras

"Bom dia, amor. Posso te estuprar hoje?"

É com essa frase que se pode começar uma investigação sobre a misoginia contida nas recentes declarações do Deputado Federal Jair Bolsonaro. Essa provocação inicial é necessária, pois, ao que tudo indica, os estudos de gênero que são desenvolvidos pelos renomados centros de pesquisa em Ciências Sociais europeus e norte-americanos não atingiram a inserção necessária no meio acadêmico brasileiro, com raras exceções. Portanto, uma provocação prévia é necessária, para que se possa traçar um molde genérico sobre o tema e despertar um debate atento a detalhes normalmente silenciados.

O Político e o Professor

Desde as eleições recentes (outubro de 2014), as redes sociais têm sido espaço para a verborreia do ódio e do descontrole, intercalado apenas pelo bom senso de poucos, que tentam contemporizar e trazer à tona a racionalidade e a cidadania, necessários ao desenvolvimento pleno da Democracia brasileira. Porém, a Internet tem sido apenas o palco, onde os personagens multiplicadores desses sentimentos vis e antidemocráticos funcionam como fantoches de forças e grupos com intensões bem claras, e objetivos políticos concretos.
Para compreender o "estado da Nação", é preciso que se reconheça que os ânimos se acirraram, principalmente após a vitória apertada da atual Presidente da República - legitimamente eleita mediante pleito eleitoral, por escrutínio secreto e universal. Depois de encerradas as eleições, ao contrário do que se poderia imaginar - com a reorganização das forças políticas em torno de questões relevantes e urgentes para o País -, alguns setores da oposição têm utilizado das funções do Estado brasileiro para clamar por impeachment - sem que tenha havido, até o momento, a abertura de qualquer procedimento inquisitivo nos moldes do devido processo legal - e golpe militar - sem que se precise dizer que, além de estarem obrigados a respeitar o Estado Democrático de Direito (art. 142 da Constituição Federal), como grupo de cidadãos, os representantes dos altos escalões das Forças Armadas já firmaram posição de respeito à Democracia, em que pese à dissidência interna (e velada) sobre o tema...

02 abril 2014

Os "filhotes de ditadura"

O título deste texto é uma autêntica provocação; e essa provocação, de certeza, não é uma das mais prudentes atitudes a serem tomadas nos dias que correm. A expressão "filhotes de ditadura" foi cunhada por uma colega professora e, vez por outra, ressoa em minhas memórias como um alerta, uma lembrança de que ainda não superamos o autoritarismo do golpe de 1964. Essa é uma chaga aberta na sociedade brasileira, que ainda não conseguiu discutir todos os aspectos que envolvem o regime de exceção que se instalou no Brasil, de 1964 até 1988 - regime de exceção de um Estado não-democrático de Direito. Esse é mais um problema que se arrasta e que desperta o ódio e a ira de grupos que não conseguem (ainda) estabelecer um debate amplo sobre os males que o originaram e que germinaram durante esse período.

13 março 2014

A Democracia por um fio: coisas não queremos saber

O projeto democrático brasileiro vem, aos "trancos e barrancos", sofrendo diversos reveses nos últimos anos. Se é certo que depois da Constituição de 1988 pode-se falar de um ressurgimento da participação popular, é também correto admitir que ainda há muito a se democratizar no Brasil. Como um dos desafios, surgem as diversas e, por vezes, conflitantes perspectivas políticas e concepções ideológicas, calcadas nas tradições e leituras (ontologicamente construídas) que o legislador constituinte originário soube tão bem colmatar no texto constitucional - sob a rubrica do pluralismo político.

25 junho 2013

Dilma, plebiscito e quebra da ordem constitucional - será? Por Rodrigo de Lima

Discussão pertinente esta lançada pela Presidente da República, sobre convocar um plebiscito específico popular para tratar de alguns assuntos que pautam a agenda nacional. A respeito do tema, seria interessante observarmos algumas contribuições, em especial as trazidas por Gomes Canotilho (que, creio, todos reconhecem e respeitam, inclusive o nosso STF), Jorge Miranda e diversos juristas alemães, franceses e italianos, infelizmente pouco difundidos.

A questão central parece tratar-se do receio da instação de um poder constituinte (poder de revisão) ilimitado, absoluto, portanto, seja em relação a limites formais (matérias e assuntos a serem abordados), bem como em relação à competência do órgão revisor (competência quanto ao sujeito e limites daí oriundos).

Considerações sobre a "Constituinte Exclusiva para a Reforma Política" - por Fernando Castelo Branco

"Muita gente está me perguntando sobre a proposta de um Plebiscito para Constituinte Exclusiva relativa à Reforma Política. Bom, vamos lá:

Considerações sobre a mobilização das massas no Brasil - por Newton Albuquerque

Os eventos de mobilização de massas no Brasil estão a nos cobrar uma reflexão mais exaustiva, fugindo dos impressionismos e das abordagens unilaterais. A Academia - não a dos músculos brandidos pelos policiais e agentes provocadores - precisa se deter nas expressões contraditórias que se aninham no bojo das manifestações de massa que tem ocorrido.

16 janeiro 2013

Libertarianismo: deturpação do conceito de emancipação social

  • AS TESES DISCUTIDAS
O libertarianismo é uma corrente de pensamento que defende a destituição da figura do Estado, que seria substituído por um não-regime de auto-governo (self-government), através de unidades locais de organização social. Em sua gênese, apropria-se de alguns aspectos da teoria anarquista do século XIX, mas diverge quanto aos critérios de emancipação social porque não propõe uma ruptura com os sistemas de produção e apropriação da riqueza social - a despeito de propugnar a eliminação da figura do Estado. Seus teóricos (os economistas Ludwig von Mises e Milton Friedman são os grandes expoentes) partem da concepção norte-americana de federação e propugnam o desmembramento e fim do Estado de uma maneira genérica ou global.

02 dezembro 2012

O "Mensalão" e o "jus esperniandi"

Um dos assuntos políticos mais polêmicos da atualidade orbita em torno do julgamento da Ação Penal nº 470, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É um caso interessante, pois ressalta a competência do STF, para o julgamento de crimes comuns e de responsabilidade que sejam cometidos por ministros de Estado, conforme disposto no art. 102 da Constituição Federal. O debate gira em torno de um comprometimento político do julgamento, o que teria afetado a jurisdicidade do processo.

31 agosto 2012

Novas considerações sobre o STF e a crise institucional brasileira

Há poucos anos, o Procurador do Trabalho Francisco Gérson Marques de Lima, meu professor na Universidade Federal do Ceará, coordenador e amigo, lançou o livro "O Supremo Tribunal Federal na crise institucional brasileira". É uma obra de Sociologia Constitucional ímpar, lançando tema inédito na produção jurídica nacional, merecendo as melhores críticas e resenhas nacionais e internacionais. É a partir de sua leitura que escrevo as linhas infra, rendendo meus melhores cumprimentos ao dileto mestre alencarino.

04 março 2008

Monarquia e Fascismo: o caso brasileiro

Necessariamente, não existem elos de ligação entre a Monarquia e o Fascismo; não há nenhuma indicação de que a forma de governo em questão traga associada a si a expressão do fascismo. Entretanto, uma recente entrevista do pretenso "canditato" a Rei do Brasil chama atenção pela existência de algumas expressões ambíguas - alguns poderão até dizer que foram infelizes. Senão, vamos observar alguns conceitos e sondar, analiticamente, o discurso do tal Rei da República das Bananas.

Contudo, antes de continuar, é preciso dizer que, ao contrário do que pensa o herdeiro da monarquia brasileira, o seu cotidiano não é igual ao dia a dia de mais de 10% da população brasileira (ou paulistana): 1) embora não receba laudêmio, é sustentado por outras pessoas, ou seja, o seu "pão nosso de cada dia" não é fruto de seu trabalho; 2) se mora em bairro nobre, pelo menos está minimamente a salvo da violência urbana e seus olhos não esbarram na miséria dos milhões de paulistanos que com ele co-habitam na grande São Paulo; 3) que lá se diga que as correntes evangélicas no Brasil são um absurdo, tudo bem, mas pensar que o catolicismo é uma espécie de religião melhor do que as outras... aí é demais!

06 outubro 2007

O S.T.F. está de parabéns.

Nos últimos meses, a Função Judiciária vem demonstrando um invulgar comprometimento com o Estado Democrático de Direito, ajudando a compor a orquestra republicana. Suas últimas intervenções político-constitucionais têm tirado o sono de muitos membros da Função Legislativa (no Congresso Nacional).

04 novembro 2006

O sufrágio universal e os analfabetos

O sufrágio é o direito conferido ao cidadão de participar na gestão da coisa pública. Essa participação poderá ser direta, se o povo decide sobre a prática de ato de governo, ou indireta, se o povo escolhe representantes políticos - que receberão das mãos do povo um mandato eletivo para exercer, como mandatários de uma delegação de poder, a gestão pública, elaborando leis e executando atividades do Estado. Eis a lição de Paulo Bonavides, em "Ciência política", na segunda edição, de 1974, bem cuidada, que conservo entre minhas obras preferidas.

24 outubro 2006

Golpe à vista?

Os últimos episódios da corrida presidencial revelaram um quadro preocupante: o vilipêndio das instituições democráticas, via ataques verborrágicos inconseqüêntes da oposição extremista brasileira. Na análise teórica dos atuais fatos e histórica do passado recente, vê-se que achincalhar e denegrir a imagem do Presidente da República, chamando-o de "mentiroso", como fez Geraldo Alckmin, ou de "ladrão", como fez irresponsavelmente e desequilibradamente a senadora Heloísa Helena, são comportamentos que comprometem os escassos 18 anos duma democracia que acabou de se instalar nesta República.

07 outubro 2006

Os direitos sociais e a nova hermenêutica constitucional

A nova hermenêutica constitucional tem se empenhado em detectar os direitos sociais como direitos fundamentais da pessoa humana. Interpretar o ordenamento jurídico é a função principal dos juristas, vencendo limitações de ordem técnica em busca de uma compreensão sistêmica do ordenamento jurídico frente aos fenômenos sociais.

Os direitos, essas atribuições conferidas à sociedade via ordem jurídica, são ferramentas capazes de assegurar o cumprimento de deveres e a demanda de direitos, seja nas relações entre os indivíduos, seja nas relações entre o Estado e os indivíduos. Regulando condutas, o Direito é sistema de normas jurídicas que se colocam de forma imperativa em relação às vontades individuais, forçando as pessoas a se submeterem às regras de conduta social, tornando a vida social organizada e obrigando o reestabelecimento da paz e da harmonia todas as vezes que elas sejam turbadas por um conflito de interesses. Entender como se dá essa dinâmica é a atividade profissional dos juristas, é construção educacional dos estudantes de Direito e um dever objetivo do Estado - que aplica essas normas jurídicas.

05 outubro 2006

Segregação no Brasil: o entendimento do S.T.F.

Em comemoração ao aniversário de 18 anos da Constituição da República Federativa do Brasil, Carta Política que instituiu nosso Estado social democrático de Direito, publico a ementa de um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF: http://www.stf.gov.br), no qual se pode ler decisão que reitera o entendimento daquela Corte, de que o Brasil se comprometeu e cumpre o dever jurídico de proteção dos agrupamentos humanos, em território brasileiro, contra as ameaças do racismo e todas as formas de segregaçno social.

Eis o teor do julgado, in verbis:
"Habbeas Corpus 82424 - Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRKA
Julgamento: 17/09/2003 Órgno Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: 19/03/2004
"EMENTA: HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA.
1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII).
2. Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa.
3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais.
4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista.
5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País.
6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o anti-semitismo.
7. A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática.
8. Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos ou biológicos, de modo a construir a definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação teleológica e sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação, a fim de obter-se o real sentido e alcance da norma.
9. Direito comparado. A exemplo do Brasil as legislações de países organizados sob a égide do estado moderno de direito democrático igualmente adotam em seu ordenamento legal punições para delitos que estimulem e propaguem segregação racial. Manifestações da Suprema Corte Norte-Americana, da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos que consagraram entendimento que aplicam sanções àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com grupos humanos que simbolizem a prática de racismo.
10. A edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas conseqüências históricas dos atos em que se baseiam.
11. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso.
12. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as conseqüências gravosas que o acompanham.
13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal.
14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.
15. "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento". No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável.
16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada."

02 setembro 2006

"Direito.gov" versus "Orkut.com"

O fantasma democrático é uma entidade imaginária, espectral, que assombra o paradigma democrático ocidental. Esta entidade paranormal habita o imaginário de juristas, filósofos, políticos, jornalistas (...), fazendo com que seus defensores fiquem confusos, muitas vezes, vivendo dois momentos bem distintos: fantasia e realidade. O conceito de democracia é bem amplo, não sendo possível se chegar à uma definição precisa e universal, tendo em vista as diferentes roupagens que o termo recebeu ao longo dos séculos e as dificuldades em se chegar a um consenso.

22 julho 2006

Segunda leitura acerca da violência em São Paulo

Alguns meses atrás, publiquei um post sobre a violência na desocupação de um imóvel em São Paulo. "De lá pra cá", os efeitos de uma desastrosa política social só agravaram a situação da população paulista. Senão, vejamos.

Os fatos sociais não são conseqüências aleatórias, mas também não são matematicamente previsíveis ou explicáveis. Daí a impossibilidade de prevê-los, ou poder explicá-los nos mínimos detalhes. O quê se pode fazer, enquanto estudioso, é traçar algumas linhas gerais que sejam capazes de traduzir a realidade de um contexto específico e demonstrar as reações que esse contexto provoca no seio social.

29 junho 2006

Violência policial e respeito: duas coisas incompatíveis


Estava voltando para casa, agora a pouco, quando me deparei com uma cena comum na vida de milhões de pessoas humildes deste Brasil. Numa rua escura, próximo a uma favela, uma patrulha da polícia militar parada no acostamento, luzes apagadas, e um policial fardado ebofeteando um indivíduo e dizendo: -- "Respeite a polícia!"

01 maio 2006

Ação afirmativa - o papel dos jovens


(Texto enviado por Assia Giannelli - Firenze, Itália)

Estou te escrevendo em um dia muito importante: hoje se realizarão as eleições e esta noite nós saberemos se seremos governados numa democracia verdadeira ou se nós continuaremos na falsa democracia “berlusconiana”, porque a democracia não é só "o governo da maioria", mas respeita os direitos e as responsabilidades de todos os cidadãos.

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