29 outubro 2006

Marcas na areia

Ontem fui à praia e fugi da rotina cansativa do trabalho, das leituras e dos "pensares". Minha esposa fez questão de saborear o carangueijo do mangue, ciente de que, em breve, não poderá mais fazê-lo; é uma dessas coisas que só existem por aqui. Ficamos lá, conversando ... água de côco, caldo de peixe. Como é muito natural, passei a vista ao redor: algumas mesas vazias, um grande grupo de amigos à minha esquerda, dois casais à direita. Tudo tranquilo. Sábado típico na Praia do Futuro, em Fortaleza, como poderia ser hoje ou há 10 anos atrás: vendedores ambulantes, crianças fazendo castelos de areia, surfistas, garçons e clientes.

27 outubro 2006

A "oportuna" análise do The Economist

Reforçando a idéia de que se desenha um País ingovernável, o jornal BBCBrasil (sucursal da British Broadcast Company londrina), em matéria publicada hoje, faz citação da reportagem publicada no jornal britânico The Economist, acerca da atual campanha presidencial. Relatando, "oportunamente", os casos de corrupção no qual estaria envolvido o atual Presidente da República, chegando a ser irônico em afirmar que "houve paz no governo Lula, como houve neve na Amazônia".

Em que pese o senso de humor britânico, as afirmações do jornal não estão à brincadeira; tratam de assunto sério, de soberania nacional: nossa economia. Estes dois periódicos supra citados, jornais de circulação internacional e digital, estão alinhados numa política que não esconde seus reais interesses: o de continuidade de uma "abertura econômica" que propicie ao País um crescimento econômico ajustado ao ocorrido em outros países em desenvolvimento (sic). Mas, vejamos o que se esconde por trás das falaciosas boas intenções dos economistas que encaminharam a proposta ao público leitor de língua portuguesa.

24 outubro 2006

Golpe à vista?

Os últimos episódios da corrida presidencial revelaram um quadro preocupante: o vilipêndio das instituições democráticas, via ataques verborrágicos inconseqüêntes da oposição extremista brasileira. Na análise teórica dos atuais fatos e histórica do passado recente, vê-se que achincalhar e denegrir a imagem do Presidente da República, chamando-o de "mentiroso", como fez Geraldo Alckmin, ou de "ladrão", como fez irresponsavelmente e desequilibradamente a senadora Heloísa Helena, são comportamentos que comprometem os escassos 18 anos duma democracia que acabou de se instalar nesta República.

18 outubro 2006

A violência e a extrema-direita no Brasil

Os grupos de extrema-direita têm visto seu poder de convencimento crescer nos últimos tempos, devido à falta de políticas públicas suficientes no combate à violência. Em qualquer época da História é possível estudar os efeitos da violência na aceitação das regras sociais de tolerância, uma vez que o sentimento de desamparo da população revolta-se contra o "estado em que as coisas se encontram" e propõe uma revisão do contrato social. Nesse caminho, os setores mais influentes ou poderosos da sociedade aproveitam a oportunidade para lutar pelo poder e propor um novo modelo social, que seja capaz de afirmar uma hegemonia daquela classe dominante e torná-la "absoluta", ou melhor, invencível.

E o que ocorre no Brasil e no mundo? Bem, o sistema econômico predominante criou um gap social que desparou o gatilho do desespero em diversos setores e, por quê não dizer, em diversas sociedades pobres ao redor do planeta. Tendo a força de impor um retrocesso nas idéias de sustentação da produção material na sociedade pós-moderna, o Capitalismo atual reestabeleceu sua hegemonia e, afirmando-se como a única solução possível para o desenvolvimento da humanidade, trouxe de volta as regras da não-intervenção e do esvaziamento das políticas públicas, deixando as relações jurídico-econômicas dos particulares ao deus-dará e às regras do livre mercado.

09 outubro 2006

Privatização: ameaça ao Estado social democrático de Direito

Não vamos conceituar Estado. É essa Instituição pública que coordena a vida política de uma sociedade qualquer. Mas saber suas atribuições é uma tarefa mais complexa do quê definir o quê é Estado, tudo porque há interesses políticos diversos nas variadas classificações científicas que tratam as finalidades e fins do Estado.

Definindo-se como um país capitalista, por meio da defesa da liberdade conferida aos indivíduos para exercerem suas atividades profissionais sem a interferência do Estado, ficou convencionado, através da Carta Política de 1988, que o Brasil (a Federação, o País, o Estado) tentaria realizar o bem estar social, por meio de diversos mecanismos práticos inscritos no Texto Maior e que se convertiam, na altura, em medidas de caráter obrigatório: deveres sob tutela do Estado, que iria atuar para a concretização dos direitos a eles inerentes. Em outras palavras, sendo um país com sistema de produção capitalista, o Brasil se propunha a melhora das condições de vida de toda a sociedade - e não apenas dos ricos, da elite capitalista que goza de status civitatis diferenciado no acesso aos bens da vida material.

07 outubro 2006

Os direitos sociais e a nova hermenêutica constitucional

A nova hermenêutica constitucional tem se empenhado em detectar os direitos sociais como direitos fundamentais da pessoa humana. Interpretar o ordenamento jurídico é a função principal dos juristas, vencendo limitações de ordem técnica em busca de uma compreensão sistêmica do ordenamento jurídico frente aos fenômenos sociais.

Os direitos, essas atribuições conferidas à sociedade via ordem jurídica, são ferramentas capazes de assegurar o cumprimento de deveres e a demanda de direitos, seja nas relações entre os indivíduos, seja nas relações entre o Estado e os indivíduos. Regulando condutas, o Direito é sistema de normas jurídicas que se colocam de forma imperativa em relação às vontades individuais, forçando as pessoas a se submeterem às regras de conduta social, tornando a vida social organizada e obrigando o reestabelecimento da paz e da harmonia todas as vezes que elas sejam turbadas por um conflito de interesses. Entender como se dá essa dinâmica é a atividade profissional dos juristas, é construção educacional dos estudantes de Direito e um dever objetivo do Estado - que aplica essas normas jurídicas.

05 outubro 2006

Segregação no Brasil: o entendimento do S.T.F.

Em comemoração ao aniversário de 18 anos da Constituição da República Federativa do Brasil, Carta Política que instituiu nosso Estado social democrático de Direito, publico a ementa de um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF: http://www.stf.gov.br), no qual se pode ler decisão que reitera o entendimento daquela Corte, de que o Brasil se comprometeu e cumpre o dever jurídico de proteção dos agrupamentos humanos, em território brasileiro, contra as ameaças do racismo e todas as formas de segregaçno social.

Eis o teor do julgado, in verbis:
"Habbeas Corpus 82424 - Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRKA
Julgamento: 17/09/2003 Órgno Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: 19/03/2004
"EMENTA: HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA.
1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII).
2. Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa.
3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais.
4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista.
5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País.
6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o anti-semitismo.
7. A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática.
8. Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos ou biológicos, de modo a construir a definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação teleológica e sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação, a fim de obter-se o real sentido e alcance da norma.
9. Direito comparado. A exemplo do Brasil as legislações de países organizados sob a égide do estado moderno de direito democrático igualmente adotam em seu ordenamento legal punições para delitos que estimulem e propaguem segregação racial. Manifestações da Suprema Corte Norte-Americana, da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos que consagraram entendimento que aplicam sanções àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com grupos humanos que simbolizem a prática de racismo.
10. A edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas conseqüências históricas dos atos em que se baseiam.
11. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso.
12. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as conseqüências gravosas que o acompanham.
13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal.
14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.
15. "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento". No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável.
16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada."

A força da mídia e a fraqueza do Estado

Numa sociedade capitalista e democrática que dispõe de aparelhos de comunicação social privados, não comparecer e expressar suas idéias políticas durante um pleito eleitoral é dar um "tiro no próprio pé" com uma bazuca: destruição de todo um trabalho de campanha, certamente. Desde que um desses pseudo-repórteres - um desses que também podem ser chamados, quando for o caso, de pseudo-comunicadores sociais -, criou o jargão "o povo quer saber", automaticamente, tudo aquilo que for economicamente viável e ideologicamente relevante para os detentores da mídia brasileira apresentar ao público se tornou a exata medida do quê "o povo quer saber" - agora, resta dúvida se não teria sido um humorista a utilizar-se da expressão, já em tom de piada sobre esse papelito relevante da mídia privada na vida social.

Em todo caso e de todo jeito, a reeleição presidencial deste ano foi palco da constatação de que qualquer candidato aos cargos de chefia de gabinete no Poder Executivo não pode se eximir da aparição pública oficial e incontornável, toda vez que ela for determinada unilateralmente pelas companhias privadas que executam a venda de "produtos de informação" - chamados carinhosamente de notícias. A mídia brasileira "não brinca em serviço": ela explora essa atividade lucrativa de forma responsável e global, espalhando seu sinal via satélite em todos os "cantos" do planeta e em todo o território nacional. É muito natural que tanto poder - de fato e de direito - possa exercer um controle direto nos rumos democráticos de uma nação, tendo em vista ser a televisão o meio de comunicação de massa mais poderoso - vez que sua inserção é quase absoluta em todas as sociedades, enquanto a Internet ainda "engatinha". A recusa ou a simples não-sujeição da imagem de uma pessoa pública ao escrutínio e julgo da mídia pode ser a sentença de morte de um político e isto justifica ou explica a relação promíscua dos políticos brasileiros com as emissoras de televisão: muitos dos "caciques" políticos brasileiros são proprietários, em seus Estados, de emissoras e distribuidoras de sinais televisivos. Ainda e em tempo, a crescente participação de figuras e personagens do rádio e da televisão nas eleições nacionais revela que, por estarem em contato direto com o povo, através de seus personagens, esses profissionais do entretenimento despontam como aqueles que estariam mais aptos a entender o "imaginário popular" - e é óbvio que estão, já que são eles que criam este imaginário, da forma e na intensidade que vendem seu produto: a imagem in persona.

Daí a explicação possível que pode ser dada ao sonho do atual presidente da República não ter se concretizado no primeiro turno: negligenciar os apelos da mídia, principalmente do grupo Rede Globo, que o intimaram a comparecer ao debate imediatamente anterior ao pleito do dia 01 de outubro. Não se pode esquecer que este grupo midiático sabe muito bem organizar espetáculos televisivos que se mostram decisivos na determinação da escolha política da sociedade brasileira. O melhor exemplo continua a ser o do "quase-impeachment" do ex-presidente e agora senador Fernando Collor de Mello: em 1992, devido à pressão dos meios de comunicação e, principalmente, da Rede Globo de televisão, o Sr. Collor se viu obrigado à renúncia do cargo de Presidente, uma vez que não só a conjuntura política do Congresso Nacional mas, concomitantemente, o telespectador "atento" tiraram toda a sustentação política daquele governo. Esses fenômenos todos associados determinam de forma inequívoca o poder dos meios de comunicação de massa e a sua direta influência na Política.

Numa democracia, o local de uma mídia livre e independente é basilar e estrutura nuclear deste sistema de governo. Na República do Brasil, o direito de liberdade de expressão foi elevado à categoria de direito fundamental e, no tocante ao mesmo direito mas, em outra perspectiva, dos profissionais de comunicação, essa liberdade de expressão de idéias e opiniões ao público é indispensável à existência de uma democracia verdadeira, tendo em vista que o princípio da publicidade tornou-se tão indispensável ao Estado que chega mesmo a atingir os privados e suas relações jurídicas delineadas no Direito Privado. O direito da urbe e do corpo civil em ter acesso às opiniões de seus "investigadores informativos" está associado e interligado ao Estado pós-moderno, influenciando mesmo a direção da vontade geral, expressa por meio das eleições da democracia representativa. Daí o fortalecimento da mídia como um "quarto poder", influenciador da vontade democrática, vez que atinge toda a sociedade e a faz valorar as informações de acordo com as tradições e costumes desse agrupamento político. Ora, se de um lado se vê o fortalecimento da comunicação social, vê-se, pois, do outro, o enfraquecimento da autoridade pública, numa limitação que, em tese, deve ser saudável do ponto de vista político e que põe limite à possibilidade de reaparição do poder pessoal dos governantes e das pessoas que dirigem as funções estatais. Mas, o que ocorre na prática, é uma espécie de "terrorismo democrático", quando as informações publicadas pelos meios de comunicação são atentatórias à lisura e separação entre interesses públicos e privados, tendo a prática quase sempre demonstrado que interesses escusos de grupos econômicos ajudaram a escrever a história da participação dos meios de informação, imprimindo um passado de mentiras, escândalos, negociatas e chantagem na política brasileira. O problema é saber identificar quando uma atuação dessas grandes empresas de comunicação é ou não é prejudicial aos verdadeiros interesses da democracia. Deve-se perguntar e tentar constatar quando determinado tipo de notícia revela, na verdade, vontades e objetivos que muitas vezes ultrapassam as fronteiras nacionais, espelhando grandes negócios a dirigir tanto a escrita, quanto a publicação dessas "notícias". Por exemplo: foi bastante calmo o início do período eleitoral, enquanto se definia o padrão para a televisão digital a ser implantado no Brasil ... ainda é possível encontrar, em alguma revista ou jornal, o sorriso fácil e largo do então ministro Hélio Costa (ex-jornalista de uma das maiores, senão a maior empresa de comunicação brasileira) ao lado de autoridades do Itamaraty.

A ligação entra a mídia e o Poder do Estado é intensa. Assim como as novelas, é possível assistir passivamente os capítulos da política nacional, que é trazida diariamente aos lares de milhões de brasileiros. Se os meios de comunicação querem se comportar como um "quarto poder", que se submetam ao mesmo controle que submetem as instituilções estatais democráticas brasileiras: CPI da mídia? Já viria com certo atraso.

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