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07 novembro 2023

Intertwined Destinies: The Law, Society, and the Ethical Compass

(Foto: https://bestiu.edu.in/)

Em nossa jornada através da tapeçaria complexa que é o Direito, encontramo-nos frequentemente no cruzamento entre a prescrição normativa e os impulsos humanos mais fundamentais. Não é uma rua de mão única; é um diálogo contínuo, um vaivém entre o que é e o que deve ser. As leis, como reflexos de nossos valores mais profundos, aspiram moldar a sociedade. Contudo, essa sociedade, em constante ebulição com suas transformações culturais e ideológicas, igualmente molda a lei. Este intercâmbio dinâmico é a essência da vivência jurídica em um mundo em transformação.

À medida que exploramos esse diálogo, consideramos a questão de como o Direito pode servir como um farol ético, não apenas regulando ações, mas elevando padrões. A Lei, afinal, é mais do que um conjunto de regras a ser seguido; é uma expressão da nossa busca coletiva por justiça. No entanto, confrontamo-nos com a realidade prática de que a justiça, como a conhecemos, é administrada por seres falíveis e influenciada por contextos sociais e políticos que são tudo menos estáticos.

Tomemos, por exemplo, a abordagem contemporânea dos dilemas ambientais. O Direito Ambiental não opera no vácuo. Ele se entrelaça com as realidades econômicas, com a urgência de preservar a biodiversidade e com a necessidade de garantir justiça intergeracional. Aqui, o jurista se torna um equilibrista, pesando o imediato contra o perpétuo, o lucro contra o planeta.

A obra seminal de Beccaria, "Dos Delitos e das Penas", mesmo tendo sido concebida no caldeirão do Iluminismo, ressoa até hoje, pois destila a essência do pensamento penal em um apelo à razão e à humanidade. Mas, será que estamos prontos para aplicar essa razão iluminada aos nossos desafios mais prementes?

Ao debater o futuro do Direito Ambiental, por exemplo, encontramos paradoxos que exigem uma dialética sofisticada. Como equilibrar o crescimento econômico com a sustentabilidade? A resposta reside talvez não em uma legislação mais rígida, mas em uma conscientização mais profunda - uma mudança paradigmática na maneira como valorizamos o natural e o criado pelo homem.

Encerramos, portanto, com uma questão que é tanto um convite quanto um desafio: como podemos, através do Direito, fomentar uma sociedade que não apenas sobrevive, mas prospera em harmonia com o mundo ao seu redor? Este é o diálogo do nosso tempo, uma conversa que está apenas começando.

23 agosto 2015

Fortaleza envergonhada

Imaginei esses dias a principal associação empresarial de qualquer cidade alemã recebendo um palestrante deputado que desembarcado no aeroporto local dissesse publicamente: “nós já vencemos uma vez, fomos derrotados, mas voltaremos” referindo-se ao 3º Reich. Soa absurdo, eu sei. Se mudarmos de continente e colocarmos a sandice no Chile, Uruguai ou mesmo Argentina, países que enfrentaram seus passados de ditadura como recomenda a internacional “Justiça de Transição” para consolidar consensos democráticos nacionais, haverá enorme dificuldade de crer razoavelmente em acontecimento dessa espécie. Mas a realidade costuma superar nossas piores distopias.

O protagonismo político do CIC colocou o Ceará na primeira página do País, o que se costuma chamar “A Era Tasso”, dos empresários “esclarecidos” no poder. Inúmeros trabalhos acadêmicos se referem a uma revolução burguesa tardia entre nós, uma “modernização conservadora” que, não obstante, representou avanços em setores diversos, da economia aos direitos humanos, como de resto em todo o País, desde o período da redemocratização. Os avanços, sociais e político-institucionais, ficaram bem aquém das promessas; negá-los, entretanto, é equívoco crasso.

29 julho 2015

Caçadores de grandes narrativas perdidas

Há cerca de cinco décadas tornou-se lugar comum nos círculos acadêmicos humanísticos nascidos em solo europeu, espalhando-se rapidamente para as Américas, uma ácida crítica ao que se chamou de ‘metanarrativas’. Num evidente esforço por manterem-se descolados das chamadas ‘ciências da natureza’ dominadas pela ‘razão instrumental’, os defensores dessa crítica anunciaram o fim da era das grandes narrativas e tinham como alvo as ontologias do século XIX, muito especialmente o marxismo, dado o choque causado pelas descobertas das atrocidades cometidas pelo regime soviético sob a batuta stalinista.

Então, não apenas o fascismo nazista produzia o horror? Utopias emancipacionistas também produziam barbárie como um seu corolário, desde que atreladas a uma visão totalizante e abrangente do universo físico e da natureza humana portadora de finalismos ‘fatalistas’. Depois das crises sistêmicas da economia de mercado no início do século XX, também o liberalismo econômico perdera prestígio de modo contundente, restando apenas a aposta num liberalismo de costumes e de lutas em torno de causas pontuais e grupos específicos. Assim, todos os produtos sofisticados do iluminismo europeu, o historicismo dialético, materialismo, idealismo, são igualmente jogados na lata do lixo com todas as convicções e certezas profundas. Era das incertezas, indeterminação, fim das ideologias, desconstrucionismo, desterritorialização e outros conceitos tornaram-se comuns na cena acadêmica.

29 junho 2015

LGBT, nossa causa comum

Dia 24 último, no lúcido “Ponto de Vista” sobre a tumultuada sessão da Câmara Municipal que retirou do Plano Municipal de Educação a recomendação de os professores serem formados para ajudar a pacificar diálogos, superar preconceitos, discriminações, violências sexistas e homofóbicas no ambiente escolar, o jornalista Henrique Araújo afirmou com razão que voltamos muitas casas no tabuleiro. E concluiu: ‘uma sessão para esquecer’. De modo algum. Na verdade, estou solicitando a gravação da sessão. É um sólido documento de sociologia, ciência política e filosofia que abreviará muito de meu esforço didático quantos aos conceitos de modernidade liberal, esclarecimento, laicidade e secularização em face dos dogmatismos de matizes obscurantistas não apenas, mas sobretudo religiosos.
 
(Foto: Rafael Lobato Pinheiro - Centro Cultural Dragão do Mar, 28/06/2015)
 
É preciso mais que não esquecer. Devemos atentar às falsas oposições que envolvem lutas emancipacionistas de minorias. No caso especial do combativo movimento LGBTT, tem-se acusado os evangélicos neopentecostais (teólogos da prosperidade, neoliberais radicais em matéria econômica) de fundamentalistas em contraste ao vento ‘renovador’ que sopra das batinas do Vaticano mundo afora. Ledo engano: são avesso e direito de um só front, apenas.

20 junho 2015

Marginalização e o exercício da liberdade sexual

O debate relacionado com a questão da hermenêutica jurídica na obra de Peter Häberle leva a reflexionar sobre os elementos consubstanciados na nossa Carta Maior, relacionados com o conceito de sociedade aberta. Essa teoria jurídico-política parte do pressuposto de que o Estado reconhece plena legitimidade ao debate político, possuindo normas jurídicas que instituem liberdades civis e políticas, num contexto social democrático. Essas normas possuem a eficácia necessária para a participação dos cidadãos na gestão da coisa pública, por meio do acesso às informações institucionais e às instituições estatais.

(Foto: Luis Macedo / Agência Câmara)

24 maio 2015

O Mercado e teoria do Direito: "Por um punhado de dólares"


A intenção deste artigo de opinião é discutir como as regras de mercado têm exercido uma influência negativa na interpretação (a priori, limitada) dos fundamentos do Direito. Trabalharemos com a noção de que o Mercado é uma instância de Poder e que, visando a acumulação ilimitada de riquezas, possui regras de funcionamento sistêmico próprias. Ainda, como premissa, admitimos que algumas dessas regras podem ser convertidas em regras jurídicas, com o objetivo de garantir o equilíbrio das relações econômicas. Mas também aceitamos como válido o fato de que esse âmbito economicista muitas vezes exige o falseamento e a modificação de regras pertencentes a outras instâncias, como as referentes à Polítca e à Moral - numa relação intersistêmica pertinente ao variado campo da Ética, do qual também faz parte o Direito.

08 agosto 2014

O mérito numa sociedade desigual e de privilégios

Um dos temas mais polêmicos na teoria política diz respeito à meritocracia. De acordo com essa teoria, a investidura no poder deve dar-se quase que exclusivamente em razão do mérito do candidato. Porém, embora a meritocracia tenha sido um fator determinante no preenchimento de cargos públicos na Antiguidade, nas sociedades contemporâneas ela diz respeito diretamente ao sucesso na competição pela sobrevivência.

13 março 2014

A Democracia por um fio: coisas não queremos saber

O projeto democrático brasileiro vem, aos "trancos e barrancos", sofrendo diversos reveses nos últimos anos. Se é certo que depois da Constituição de 1988 pode-se falar de um ressurgimento da participação popular, é também correto admitir que ainda há muito a se democratizar no Brasil. Como um dos desafios, surgem as diversas e, por vezes, conflitantes perspectivas políticas e concepções ideológicas, calcadas nas tradições e leituras (ontologicamente construídas) que o legislador constituinte originário soube tão bem colmatar no texto constitucional - sob a rubrica do pluralismo político.

22 fevereiro 2013

Direito e Força

O pensamento analítico ocidental define força como tudo aquilo que possa mudar o estado no qual se encontra um objeto. Para isso, foram formuladas duas classificações na Física, que podem ajudar o jurista a compreender o conceito de força. A primeira, é a força de campo: uma força que age à distância, e provoca uma alteração no estado inicial de um corpo. A segunda, é a força de contato: que necessita de dois objetos em contato, para que possa haver a transferência de energia capaz de alterar o status corporis, pelo contato da matéria.

02 dezembro 2012

O "Mensalão" e o "jus esperniandi"

Um dos assuntos políticos mais polêmicos da atualidade orbita em torno do julgamento da Ação Penal nº 470, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É um caso interessante, pois ressalta a competência do STF, para o julgamento de crimes comuns e de responsabilidade que sejam cometidos por ministros de Estado, conforme disposto no art. 102 da Constituição Federal. O debate gira em torno de um comprometimento político do julgamento, o que teria afetado a jurisdicidade do processo.

31 agosto 2012

Novas considerações sobre o STF e a crise institucional brasileira

Há poucos anos, o Procurador do Trabalho Francisco Gérson Marques de Lima, meu professor na Universidade Federal do Ceará, coordenador e amigo, lançou o livro "O Supremo Tribunal Federal na crise institucional brasileira". É uma obra de Sociologia Constitucional ímpar, lançando tema inédito na produção jurídica nacional, merecendo as melhores críticas e resenhas nacionais e internacionais. É a partir de sua leitura que escrevo as linhas infra, rendendo meus melhores cumprimentos ao dileto mestre alencarino.

07 maio 2009

O imprescindível MST

Tenho visto com pouca perplexidade os recentes ataques ao Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra. Mais isso já é lugar comum, vez que são os usuais argumentos contra o movimento popular, que vão desde os puramente legalistas até os mais inapropriados adjetivos - como foi a sua qualificação como "grupo terrorista". De um lado ou de outro, o mais adequeado seria perceber o palco aonde se desenrola a atividade do MST: a questão agrária no Brasil.

Com efeito, qualquer luta popular é uma luta democrática, porque expressa o desejo de participação política. Neste caso, o MST defende um posicionamento de protesto ativo e pragmático pela reforma agrária e sua luta contra o latifúndio. Contudo, essa luta não lhe é exclusiva, pois ela remonta aos tempos coloniais de ocupação das terras litorâneas e expropriação de populações indígenas rumo às terras improdutivas do interior, e entra pela História brasileira quer durante o período de exploração do trabalho escravo dos africanos, quer durante o "regime dos coronéis" (ou os senhores feudais da modernidade) e da política da cerca, até as primeiras promessas de uma reforma agrária já na segunda metade do Século XX.

07 junho 2008

"Bifurcação na Justiça"* - por Boaventura de Sousa Santos

«Entende-se por bifurcação a situação de um sistema instável em que uma alteração mínima pode causar efeitos imprevisíveis e de grande porte. Penso que o sistema judicial brasileiro vive neste momento uma situação de bifurcação. O Brasil é um dos países latino-americanos com mais forte tradição de judicialização da política. Há judicialização da política sempre que os conflitos jurídicos, mesmo que titulados por indivíduos, são emergências recorrentes de conflitos sociais subjacentes que o sistema político em sentido estrito (Congresso e Governo) não quer ou não pode resolver. Os tribunais são, assim, chamados a decidir questões que têm um impacto significativo na recomposição política de interesses conflituantes em jogo.

16 maio 2008

"A Fome Infame" - por Boaventura de Sousa Santos

(Publicado na Visão em 8 de Maio de 2008)

«Há muito conhecido dos que estudam a questão alimentar, o escândalo finalmente estalou na opinião pública: a substituição da agricultura familiar, camponesa, orientada para a auto-suficiência alimentar e os mercados locais, pela grande agro-indústria, orientada para a monocultura de produtos de exportação (flores ou tomates), longe de resolver o problema alimentar do mundo, agravou-o. Tendo prometido erradicar a fome do mundo no espaço de vinte anos, confrontamo-nos hoje com uma situação pior do que a que existia há quarenta anos. Cerca de um sexto da humanidade passa fome; segundo o Banco Mundial, 33 países estão à beira de uma crise alimentar grave; mesmo nos países mais desenvolvidos os bancos alimentares estão a perder as suas reservas; e voltaram as revoltas da fome que em alguns países já causaram mortes. Entretanto, a ajuda alimentar da ONU está hoje a comprar a 780 dólares a tonelada de alimentos que no passado mês de Março comprava a 460 dólares.

03 março 2008

A "Justiça" do crime organizado

(Com a colaboração de Jorge Vitor F. Maques)

Portugal assiste pasmo à notícia veiculada no jornal lusitano Público (Domingo, 03/03/2008), que dá a conhecer a justiça popular aplicada por membros de organizações criminosas no Brasil. A ausência do Estado e o descrédito da população fazem com que milhares de pessoas, nas grandes cidadas brasileiras, recorram a castigos e puniões contra fatos que são apresentados, julgados e executados perante organizações criminosas - como é o caso do Primeiro Comando da Capital (PCC), em São Paulo.

Ora, então, vejamos. Não parece absurdo nenhum tal fenômeno. Nos bancos da Faculdade de Direito, o estudante é levado a crer que a Justiça pertence ao Estado - que deve ser de Direito, submetido ao princípio da legalidade e etc. Porém, embora isso possa ser correto, não coaduna com a verdade; a Justiça não se confunde com a função judiciária estatal, mas é antes um sentimento coletivo que é medido em função da resolução de conflitos e da convivência social. Somente no século XIX é que Justiça virou sinônimo de função judicária. A Justiça é praticada dia a dia pela população, e há um equilíbrio quando esses atos cotidianos são exercidos com civismo e atendendo aos costumes sociais, e um desequilíbrio quando começa a imperar o mal estar entre os cidadãos e a revolta.

05 outubro 2006

Segregação no Brasil: o entendimento do S.T.F.

Em comemoração ao aniversário de 18 anos da Constituição da República Federativa do Brasil, Carta Política que instituiu nosso Estado social democrático de Direito, publico a ementa de um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF: http://www.stf.gov.br), no qual se pode ler decisão que reitera o entendimento daquela Corte, de que o Brasil se comprometeu e cumpre o dever jurídico de proteção dos agrupamentos humanos, em território brasileiro, contra as ameaças do racismo e todas as formas de segregaçno social.

Eis o teor do julgado, in verbis:
"Habbeas Corpus 82424 - Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRKA
Julgamento: 17/09/2003 Órgno Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: 19/03/2004
"EMENTA: HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA.
1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII).
2. Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa.
3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais.
4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista.
5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País.
6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o anti-semitismo.
7. A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática.
8. Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos ou biológicos, de modo a construir a definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação teleológica e sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação, a fim de obter-se o real sentido e alcance da norma.
9. Direito comparado. A exemplo do Brasil as legislações de países organizados sob a égide do estado moderno de direito democrático igualmente adotam em seu ordenamento legal punições para delitos que estimulem e propaguem segregação racial. Manifestações da Suprema Corte Norte-Americana, da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos que consagraram entendimento que aplicam sanções àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com grupos humanos que simbolizem a prática de racismo.
10. A edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas conseqüências históricas dos atos em que se baseiam.
11. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso.
12. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as conseqüências gravosas que o acompanham.
13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal.
14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.
15. "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento". No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável.
16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada."

26 agosto 2006

À paz perpétua no Oriente Médio

Depois de me questionar e elaborar um texto acerca da existência da moral neste fim de semana, não encontrei muita disposição para falar do problema vivido pelas populações libanesas, palestinas e judaicas, diante dos atuais conflitos no Oriente Médio. Mas, já num último esforço antes de encerrar minhas atividades de final de semana prolongado, como o leitor atento já pode perceber, solidarizo-me às vítimas indefesas do conflito, assumindo a posição de que os principais implicados e prejudicados são as camadas populacionais humildes que, ou são as vítimas diretas da violência, ou são os meios físicos (militares) armados à disposição dos governantes e ideólogos para a movimentação da máquina de guerra/guerrilha.

15 agosto 2006

Ex-ministra "escapa" de condenação (Esquema PC Farias...)

Notícia publicada no JC Online dá conta da absolvição da ex-ministra da economia do governo Fernando Collor de Mello, Zélia Cardoso de Mello, inocentada por decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, com sede em Brasília/DF. A decisão, que agora é objeto de recurso do Ministério Público Federal, fundamenta-se no entendimento daquele Tribunal de que não houve (nenhuma) prova contundente que fundamente uma condenação, apesar de reconhecer que existe nexo entre os fatos demonstrados pela acusação e imputados à ex-ministra.

(Desculpe-me caro leitor, mas tenho que dizer isto:) "Ou seja", existe uma forte conexão lógica entre os fatos que teriam sido apurados e demonstrados pela acusação no processo, mas nenhum deles pode servir de convencimento ao Tribunal de que a ex-ministra teria participado do famigerado "Esquema PC Farias" (?!).

04 agosto 2006

Violência intrafamiliar


Dia 07/08/2006, o Presidente da República sancionou o Projeto de Lei de Conversão 37/2006, batizado de Lei da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. A iniciativa aumenta as penas relativas ao crime de agressão praticado contra a mulher no âmbito familiar, mas não trata de forma completa da problemática da violência intrafamiliar.

Com efeito, a violência no seio familiar abrange maus tratos e agressões de ordem diversa (física e psicológica) aos membros da família, e pode ser causada por distúrbios psicosociais de variadas origens. Assim, o projeto de lei sancionado na segunda-feira vizinha não aborda de forma correta um dos mais graves e atuais problemas da família brasileira. A violência intrafamiliar existe não só para as mulheres, mas para todas aquelas pessoas que, no caso concreto, encontram-se em situação de desvantagem em relação a um membro familiar dominante. Dessa forma, podem ser vítimas de agressão familiar os idosos, crianças, esposas, maridos e parentes dependentes. Assim, pode-se imaginar uma série de situações graves em que pessoas estariam submetidas à tratamento degradante e desamparados pelo documento legal elaborado, discutido, votado e sancionado recentemente. Legislar protegendo os direitos das mulheres é um bom começo na prevenção e repressão aos crimes intrafamiliares, mas outros delitos ficam sem a devida proteção, carecendo de uma resposta estatal eficiente.

22 julho 2006

Segunda leitura acerca da violência em São Paulo

Alguns meses atrás, publiquei um post sobre a violência na desocupação de um imóvel em São Paulo. "De lá pra cá", os efeitos de uma desastrosa política social só agravaram a situação da população paulista. Senão, vejamos.

Os fatos sociais não são conseqüências aleatórias, mas também não são matematicamente previsíveis ou explicáveis. Daí a impossibilidade de prevê-los, ou poder explicá-los nos mínimos detalhes. O quê se pode fazer, enquanto estudioso, é traçar algumas linhas gerais que sejam capazes de traduzir a realidade de um contexto específico e demonstrar as reações que esse contexto provoca no seio social.

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